quinta-feira, 28 de agosto de 2008

SAI O RELATÓRIO SOBRE ATUAÇÃO DO EB NO MORRO DA PROVIDÊNCIA

RELATÓRIO DA COMITIVA COMPOSTA PELOS DEPUTADOS JAIR BOLSONARO (PP/RJ), RAUL JUNGMANN (PPS/PE) E ANTÔNIO CARLOS BISCAIA (PT/RJ), ENVIADO PELA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, PARA ACOMPANHAR A FORMA DE ATUAÇÃO DO EXÉRCITO BRASILEIRO NO MORRO DA PROVIDÊNCIA/RJ. OS GRIFOS QUE O LEITOR VERÁ SÃO DESTE SITE E VISAM CHAMAR A ATENÇÃO SOBRE FATOS DESCONHECIDOS, QUE NÃO PASSARAM PELA DIVULGAÇÃO, NEM À (E, PORTANTO, NEM DA) IMPRENSA, E SOBRE ILEGALIDADES QUE FORAM COMETIDAS PARA DESVIAR DE ALGUNS DOS VERDADEIROS RESPONSÁVEIS PELO TRÁGICO ACONTECIMENTO.

Rebecca Santoro

COMEÇA O DEPUTADO JAIR BOLSONARO:

"Como integrante da Comitiva, composta ainda pelos Deputados Raul Jungmann e Antonio Carlos Biscaia, enviada pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, da Câmara dos Deputados, para acompanhar a forma de atuação do Exército Brasileiro no Morro da Providência, situado na cidade do Rio de Janeiro-RJ, que culminou com a morte de três jovens, moradores daquela localidade, apresento relatório dos trabalhos realizados e conclusão para apreciação dos parlamentares desta Casa, em especial desta Comissão, em virtude da competência legislativa e fiscalizatória desta Casa".

  1. ANÁLISE DOS FATOS, RESPONSABILIDADES E NORMAS LEGAIS:

Restou transparente para os parlamentares membros da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado que, no dia 14 de junho de 2008, a patrulha comandada pelo Tenente Vinícius Ghidetti de Moraes Andrade suspeitou de um grupo de rapazes que estava em um táxi, no morro da Providência. Mais especificamente, um dos rapazes que chamou a atenção dos militares por portar um volume sob a camisa.

Revistado e sendo constatado que era apenas um aparelho celular, o rapaz foi liberado.

Considerando o local e as circunstâncias do momento, a revista pessoal se mostrou lícita e necessária, diante da suspeita de que um dos jovens estava armado.

No entanto, três outros rapazes protestaram pela da ação da patrulha sendo necessária a imobilização dos mesmos por parte dos militares.

Foi, porém, o bastante para dar início a uma revolta da população que assistia à cena.

A grande aglomeração de pessoas obrigou o Tenente Vinicius a sacar sua pistola e fazer um disparo para o alto, a fim de retomar o controle da situação e garantir a segurança da tropa sob seu comando.

Os jovens detidos pelos militares foram Wellington Gonzaga da Costa Ferreira, 19 anos; David Wilson Florenço da Silva, 24 anos e Marcos Paulo Rodrigues de Campos, 17 anos.

O Tenente Vinícius os conduziu para a Base, para que fossem autuados em flagrante por desacato, em obediência às instruções que lhe foram mandadas observar em situações como aquela.

Consta literalmente do Anexo “E” (PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÃO E REGRAS DE ENGAJAMENTO) À O Op CIMENTO SOCIAL:

“3. NORMAS DE CARÁTER GERAL

(...) d. Todas as apreensões executadas, sejam de pessoas, de objetos ou de ambos deverão ser encaminhadas à 1ª DPJM, exceto as de menores que deverão ser encaminhados à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente.

(...)

4. NORMAS DE CARÁTER PARTICULAR

a. Intenção hostil

1) Uma intenção hostil será caracterizada pelas seguintes ações:

(...)

- pessoas ou viaturas executando atos prejudiciais à integridade do pessoal, do material e das instalações.

2) Quando a tropa que estiver atuando for atacada por arma de fogo ou sofra ação que indique intenção hostil, deverá observar as regras abaixo:

(...)

- sempre que possível, iniciar o emprego do armamento com tiro de advertência;”

Para a hipótese da tropa ser agredida verbalmente, o documento esclarece que terá ocorrido o crime militar previsto no Art. 299 do Código Penal Militar e recomenda:

“- Não intimidar–se e não ceder terreno e realizar revistas e deter os autores do desacato (alínea a) do Art 182 do CPPM).”

Assim foi determinado e assim foi cumprido pelo Oficial.

A seguir, o Tenente Vinícius procurou o Capitão Laerte Ferrari Alves, Comandante da Companhia do Comando Militar do Leste, que determinou a liberação dos jovens aos familiares, uma vez que não vislumbrava prática de qualquer ato ofensivo pelos conduzidos.

A essa altura, não saia da cabeça do Tenente Vinícius as recomendações expressas que recebera, as quais não lhe cabia discutir.

E recordava o que constava no item 2. PRESSUPOSTOS BÁSICOS, das Regras de Engajamento que lhe foram transmitidas para fiel cumprimento.

“a. Nenhuma fração da Força Terrestre poderá ser derrotada e o EXÉRCITO BRASILEIRO não pode ser desmoralizado.”

Para o Tenente Vinícius a decisão do Capitão Laerte levaria à desmoralização da tropa sob seu comando e que, momentos antes, havia sido forte e perigosamente hostilizada pelos moradores do Morro da Providência.

Entre ver a desmoralização da tropa, perdendo a autoridade perante seus comandados e descumprir a ordem do capitão, optou pela segunda hipótese.

Afinal, tinha conhecimento que desde o início da Operação, em muitas oportunidades outros Oficiais haviam conduzido para a lavratura de flagrante inúmeros moradores que não se conformaram com a revista pessoal.

Apenas alguns exemplos:

APF nº 11/08, 15.01.2008, 1ª Auditoria/1ª CJM;

APF nº 19/08, 25.01.2008, 1ª Auditoria/1ª CJM;

APF nº 20/08, 25.01.2008, 1ª Auditoria/1ª CJM;

APF nº 22/08, 30.01.2008, 1ª Auditoria/1ª CJM;

APF nº 22/08, 14.02.2008, 2ª Auditoria/1ª CJM;

Decidiu que os rapazes mereciam um corretivo, já que não seriam autuados por desacato, e ninguém melhor que moradores de uma comunidade dominada por facção rival.

A partir daí, errou.

Justiça seja feita. É o que todos esperam. Mas sem perder de vista que a verdadeira JUSTIÇA consiste em dar a cada um o que é seu, de acordo com seus méritos ou deméritos.

Entretanto, o que se viu, a partir do encontro dos corpos dos jovens foi um verdadeiro linchamento dos militares. Todos querendo aparecer para aproveitar os holofotes, diante da comoção que tomou conta da população, com a participação de autoridades ávidas em tirar proveito político do trágico desfecho.

E mais, por esquecimento, omissão ou qualquer outro motivo esqueceram dos verdadeiros criminosos que executaram os jovens. Nenhuma, ou quase nenhuma, providência foi adotada no sentido de mostrar a eficiência do Estado e prender os criminosos. Afinal, era mais fácil execrar simplesmente o jovem Tenente e, assim, dar uma satisfação à sociedade.

A verdade é que, por incrível que pareça, existem territórios em que, com todas as impropriedades, o Estado somente consegue se fazer presente por intermédio do Exército.

Era preciso urgentemente dar carne aos leões e assim foi feito.

A Polícia Civil do Estado não perdeu tempo e imediatamente instaurou inquérito, apesar de flagrantemente incompetente para apurar o comportamento dos militares.

Entre a Procuradoria da República e o Ministério Público Militar não houve discordância. Dividiram os despojos sem contestação.

Para o leão de maior apetite, homicídio triplamente qualificado. O outro se contentou com a conhecida técnica de imputar um monte de artigos, para encher os olhos da opinião pública.

Os leões se regalaram com carne de segunda. Um tenente e dez praças.

O escárnio foi além e atingiu até mesmo a família do tenente. Veio a público as condições precárias em que mora o oficial e sua esposa. Com o registro que sua casa, ainda em construção, fica em uma favela, em área sob domínio de facção criminosa.

Até mesmo o Governador do Estado do Rio de Janeiro, como se não tivesse qualquer responsabilidade pela segurança pública em seu Estado, rotulou os 11 militares como bandidos. Para o Governador, a tortura e a execução praticadas pelos traficantes contra os três jovens estaria dentro da normalidade diária da insegurança carioca, pois não externou qualquer comentário contrário aos atos dos criminosos do Morro da Mineira.

Os relatos que se repetiram na imprensa convocam a uma discussão a respeito da atual situação das Forças Armadas.

De positivo, sem dúvida, a constatação que o corpo de Oficiais do Exército é um cadinho onde se misturam jovens das mais diversas camadas sociais. Inclusive egressos da favela, como o Tenente Vinícius. O critério para admissão nas Escolas Militares é meritocrático.

Resta procurar entender o que ocorre com o jovem que graças ao seu esforço consegue ascender socialmente, como o Tenente Vinícius.

Passa quatro anos na Academia Militar das Agulhas Negras, com todas as pompas devidas aos cadetes, é declarado aspirante-a-oficial e seis meses depois é promovido a 2º tenente, voltando, como o Tenente Vinícius, a morar na favela de onde saiu.

É preciso decifrar o que se passa na cabeça dos jovens nessa situação e certamente são muitos.

Beira o absurdo afirmar – como consta na denúncia recebida na Justiça Federal - que os militares tiveram intenção consciente e voluntária de matar os jovens.

Basta atentar para pequenos detalhes e concluir que a vontade não era matar os rapazes aprisionados.

Ao chegarem próximos ao Morro da Mineira o Tenente fez parar o veículo e desceu, dirigindo-se aos rapazes, perguntando se estavam arrependidos. Os jovens responderam que não.

Ou poderiam fazer o que é cediço na prática e fictício em filmes: simular fuga ou reação e executar os jovens, ou ainda, levá-los a locar ermo para assassiná-los.

Ora, se a intenção dos militares fosse entregar os jovens com a certeza que seriam trucidados, logicamente o tenente não teria interesse em saber se estavam ou não arrependidos.

Em 10 de julho de 2008, à sede do Comando Militar do Leste, os membros da Comissão ouviram do General-de-Exército Luiz Cesário da Silveira, que as operações do Exército no Morro da Providência iniciaram-se em 14 de dezembro de 2007, conforme ata lavrada e de acordo com convênio celebrado entre o Ministério da Defesa e o Ministério das Cidades.

Informou ainda o General-de-Exército Luiz Cesário da Silveira que o Comando teria realizado estudo da situação, inexistindo qualquer laudo contrário à ocupação do Morro. Desmentiu, assim, noticiário plantado na imprensa no sentido de que o Comandante do Exército teria sido desaconselhado pelo Comandante Militar do Leste a autorizar a operação.

Estranha, no mínimo, a declaração do Comandante Militar do Leste que a Operação teve início em 14 de dezembro de 2007. O convênio foi celebrado em 31 de janeiro de 2008 e publicado no Diário Oficial em 07 de fevereiro de 2008, depois, portanto, do início da ocupação.

Definitivamente, a ocupação do Morro da Providência pela tropa subordinada ao Comando Militar do Leste ocorreu ANTES da assinatura do convênio, o que pode ser também comprovado pelos autos de prisão em flagrante por desacato, distribuídos à Justiça Militar em datas anteriores à 31 de janeiro de 2007.

Outro ponto que chama atenção é ainda o constante das Regras de Engajamento, onde se lê:

“Anexo “E” (PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÃO E REGRAS DE ENGAJAMENTO) À O Op CIMENTO SOCIAL

1. FINALIDADE

Regular a conduta da tropa nas situações de confronto em Op GLO (manutenção da Ordem e da Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro).”

A Procuradora Geral da Justiça Militar, Dra. Cláudia Márcia Ramalho Moreira Luz, pediu explicações ao Comandante do Exército.

A resposta veio pelo General-de-Divisão Joaquim Silva e Luna afirmando que o texto não se referia a operações de manutenção de lei e ordem atuais, mas sim se referiria com a expressão Op GLO a uma possível "evolução" da situação que pedisse medidas de garantia da lei e da ordem, em face do recrudescimento da atuação dos grupos criminosos.

Durante o IPM o Comando do Exército também afirmou que a operação Cimento Social não era operação de Garantia da Lei e da Ordem.

Sem disfarces o empenho das autoridades militares em negar que a atuação do Exército no Morro da Providência se tratava de GLO, apesar de documentalmente provado em sentido contrário.

E não apenas por constar da documentação anexa à Ordem de Operações. Além dos depoimentos dos moradores, basta uma ligeira pesquisa na 4ª Delegacia Policial, no Rio de Janeiro, para constatar inúmeras ocorrências registradas em razão de pessoas e material apreendidos e conduzidos pela tropa para autuação.

Apenas alguns exemplos:

RO nº 6285/07 – Posse de droga – Condutor Tenente Victor Hugo Guevedo Junior

RO nº 0183/08 – Apreensão de droga – Condutor Tenente Alan da Costa Cardoso dos Reis

RO nº 0208/08 – Posse de droga – Condutor Sargento Marcelo da Costa Cavachini

RO nº 0467/08 – Apreensão de droga – Condutor Sargento Fábio dos Santos Ribeiro

RO nº 0474/08 – Apreensão de material – Condutor Cabo Leandro de Oliveira Barbosa.

Tais ações deixam evidente que a atuação do Exército não se limitava à proteção do canteiro de obras, mas sim, agia como polícia ostensiva, atividade que cabe constitucionalmente à Polícia Militar estadual.

Estava, inquestionavelmente, atuando em Operação de Garantia da Lei e da Ordem conforme, aliás, previsto nas Regras de Engajamento.

A insistência em negar o óbvio somente pode ser explicada por haverem adotado linha diametralmente oposta ao entendimento firmado pelo Estado-Maior do Exército.

Nos dias 2 e 3 de maio de 2007, o Estado-Maior do Exército, sob a coordenação do Centro de Estudos Estratégicos do Exército, promoveu um Simpósio sobre “As Forças Armadas e a Segurança Pública”, com a participação de renomados juristas.

O Relatório elaborado registra em suas Conclusões:

“A título de sugestão, eis alguns pontos que o EB poderia admitir como parte de seu ponto de vista no trato da GLO e da Segurança Pública:

1) O emprego das FA na preservação da ordem pública é medida somente recomendável quando houver decretação do estado de defesa, do estado de sítio (para ambos, vide os arts. 136 a 141 da CF/1988) ou da “intervenção federal” (vide o art. 34 da CF/1988). Qualquer outro arranjo implica riscos ao Estado de Direito e às próprias FA. Em suma, no que depender da assessoria do Exército, as FA só devem “fazer a garantia da lei e da ordem”, em crises na Segurança Pública, sob a guarda jurídica de uma daquelas três situações, admitidas por decreto do Presidente da República.” (mantido destaque em negrito)

Por tudo isso, a análise da atuação do Exército no Morro da Providência não pode ficar limitada ao aspecto eleitoral, mesmo porque salta aos olhos o uso da máquina pública em benefício de um candidato à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, sendo dispensável maiores estudos.

A questão é mais complexa e permeia o ambiente federativo, na medida em que houve intervenção de tropa federal no Estado membro, mais uma vez, sem atendimento dos requisitos constitucionais.

Oportunas as palavras de João Rodrigues Arruda (“O Uso Político das Forças Armadas”, Editora Mauad, 2007):

“O que se tem observado nos últimos anos é a banalização do emprego das Forças Armadas para enfrentar problemas policiais. É de se indagar como fica a auto-estima militar, vendo as Forças Armadas transformadas em força auxiliar das polícias militares, em completa inversão dos papéis.

O aumento da criminalidade em certos momentos é capaz de causar comoção social. Não é essa, entretanto, a abrangência nem o sentido visado pela Constituição para afastar o princípio da autonomia dos Estados e autorizar o emprego das Forças Armadas. Todas essas situações, sem exceção, se circunscrevem à esfera policial.

Porém, se o Governador não consegue administrar com eficiência – a polícia é subordinada a ele -, a solução a ser adotada é política e não militar. Os Poderes Legislativo ou Judiciário do Estado, por exemplo, podem promover o afastamento do administrador incompetente ou corrupto.

Quando a República ainda engatinhava Rui Barbosa enfrentou o problema. Descreveu um cenário de crise ...

Comoção, generalizada e permanente, estamos atravessando, pelo pânico financeiro e pelos apetites perigosos, estimulados, em certas classes, com a crise alimentícia. Violentas impressões de pavor, geradas por circunstâncias inofensivas, que a imaginação agiganta, suscitam à vezes comoções públicas, das mais fortes. E casos há, em que um simples fato individual, a atrocidade de um crime, a insolência de um abuso de poder produzem na alma popular comoções intensas e extensas.”

E apontou a solução ...

“Mas nenhuma dessas é a comoção intestina, que a Constituição quis precisar. Por quê? Porque contra essas comoções não faltam ao Governo, nos meios ordinários, ponto de resistência eficaz. Porque, diante delas, a República não se sente insegura. Porque, se adaptarmos ao vago da frase "comoção intestina" toda essa variedade de situações, normalmente remediáveis, a sorte dos direitos da liberdade ficará entregue, doravante, às cambiações caprichosas de luz e sombra na imaginação do Governo“.

Não se pretende aqui imputar ao Tenente a responsabilidade pela realização da ilegal operação.

Mesmo sendo ilegal, não se trata de hipótese de ordem manifestamente criminosa, caso em que se justificaria a recusa do Oficial em cumpri-la.

Neste caso concreto, ao Tenente caberia cumprir.

O mesmo raciocínio, entretanto, não protege o general. Por força de suas altas responsabilidades, tem obrigação de saber identificar quando e em quais circunstâncias pode empregar a tropa sob seu comando.

Daí que não faz sentido, não corresponde ao verdadeiro espírito de Justiça, deixar toda a responsabilidade nos ombros do tenente e dos graduados que estavam sob seu comando.

Até quando entregou os rapazes detidos aos traficantes do Morro da Mineira, o Tenente e seus comandados agiam na garantia da lei e da ordem.

E disso eles tinham plena certeza, eis que foram exaustivamente treinados para cumprimento integral das Regras de Engajamento.

A propósito, veja-se o que dizem as referidas regras:

“5. PRESCRIÇÕES DIVERSAS

a. Estes “Procedimentos Operacionais Padrão” e as “Regras de Engajamento” deverão ser transmitidas à tropa para todos os níveis de Cmdo. As condutas deverão ser conhecidas e ensaiadas exaustivamente por todos os militares.”

Por outro lado, atuando em missão de Garantia da Lei e da Ordem, os militares estavam sob a égide do § 7º, do Art. 15, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 117, de 02 de setembro de 2004 e sujeitos, portanto, ao foro militar.

“Art. 15. (...)

§7º O emprego e o preparo das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem são considerados atividade militar para fins de aplicação do art. 9º, inciso II, alínea c, do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar."

E mais, em conseqüência da nova redação do Art. 15 da LC nº 117/2004, poderiam contar com a assistência da Advocacia-Geral da União no caso de serem processados, graças ao § 3º, do Art. 7º, do Decreto nº 3.897, de 24 de Agosto de 2001, que “Fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e dá outras providências”

“§3º O militar e o servidor civil, caso venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial por sua atuação nas situações descritas no presente Decreto, serão assistidos ou representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22, da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.”

Não foi o que aconteceu.

Tão logo o assunto veio a público, as autoridades militares se apressaram em dizer que não era operação de garantia da lei e da ordem e, em nota de esclarecimento ao público interno (Nº 006, de 08 de julho de 2008), afirmam que “A Assessoria Jurídica do CML contatou a Defensoria Pública da União, a qual providenciou defensores para atender os militares presos.”

Ora, a Defensoria Pública da União não depende de solicitação de terceiros para exercer a defesa dos necessitados em juízo criminal.

Apesar da indiscutível qualidade dos Defensores Públicos, no caso a defesa dos militares caberia à Advocacia-Geral da União, por imposição legal, uma vez que estavam em missão de garantia da lei e da ordem.

Ao fim e ao cabo, importa reconhecer é que os militares foram abandonados pelos superiores que os mandaram para a missão.

Certamente que os ilustres membros desta Comissão adotarão comportamento diverso.

2. CONCLUSÃO:

Há que se buscar a responsabilidade do Tenente Vinícius e seus comandados, nos limites de sua culpa.

Entretanto de cada um. Sem perder de vista, no entanto, outros responsáveis pelo festival de ilegalidades em que se tornou a Operação Cimento Social.

É certo que não foi o tenente quem decidiu sobre a presença do Exército naquela operação.

Se quisermos verdadeira Justiça temos que apurar a responsabilidade de todos, a começar pelo Comandante Supremo das Forças Armadas – o Presidente da República – e do Ministro da Justiça, a quem cabe assessorá-lo nos assuntos de Segurança Pública.

Sala das Reuniões, 20 de agosto de 2008

Deputado JAIR BOLSONARO

Relator

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